Resolução n° 670, de 10 de agosto de 2000
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários.
CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Seção II
Das Clínicas Veterinárias
Art. 4° Clínicas Veterinárias são estabelcimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técica e presença de médico veterinário.
Parágrafo único. no caso de internamentos, é obrigatório manter, no local, um auxiliar no período integral de 24 horas e, à disposição, um profissional médico veterinário durante o período mencionado.
Art. 5° São condições para o funcionamento de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
a. sala de recepção;
b. consultório;
c. sala de ambulatório;
d. arquivo médico.
II - setor cirúrgico:
a. sala para preparo de pacientes ;
b. sala de anti-asepsia compias de higienização;
c. sala de esterilização de materiais;
d. sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2. oxigenoterapia;
3. sistema de iluminação emergencial próprio;
4. mesas auxiliares;
5. unidade de recuperação intensiva.
III - setor de internamento (opcional), deve dispor de:
a. mesa e pia de higienização ;
b. baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento, com ralos individuais para as espécies destinadas e de fácil higienização, e com coleta deferência de lixo, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais.
IV - setor de sustentação:
a. local para manuseio de alimentos;
b. instalações para repouso de plantonista e auxiliar (quando houver internamento);
c. sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários;
d. lavanderia (quando houver internamento);
e. setor de estocagem de drogas e medicamentos.
V - equipamentos indispensáveis para:
a. manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
b. secagem e esterilização de materiais;
c. conservação de animais mortos e/ou restos de tecidos (opcional).
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